O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados
Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de
sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais
dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos...
Juizados
Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a
militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor
referido no caput deste
artigo.
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a
sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o,
somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se
as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não
haverá prazo
diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a
citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus
presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei
do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a
até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico
necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa
habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento
do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou
entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício
do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a
causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do
art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório,
caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz,
imediatamente, determinará o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da
Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno
valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for
estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que
trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito
Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I
do caput e,
em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente
do precatório, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo
facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser
feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco
depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente
poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração
específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado
e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados
pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais
Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do
Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos
de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública
instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a
audiência de conciliação.
§ 1o Poderá
o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas
sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz
presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são
compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da
legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e
integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais
obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo
quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência
entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a
reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio
eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados
em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas
Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste
artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade
do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação,
poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida
liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações
ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos
casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e
4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com
preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus
presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos
retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o
julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será
processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das
normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados
no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o
aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda
Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5
(cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização
dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as
ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais
Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho
de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta
Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,
22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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