Para uma melhor compreensão, partirei do resumo para, depois, seguir em uma pequena exposição, para que possam ser melhor compreendidos os termos e algumas das consequências das limitações legais.
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PODEM INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC OU JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS:
I - as pessoas físicas maiores de dezoito anos, com capacidade mental e e possibilidade tanto de se expressar como de comparecer às audiências;
II - as microempresas e as empresas de pequeno porte;
III - as organizações de interesse público privadas (que não sejam parte...
do Estado);
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Também pode ser parte a firma individual.
A critério do Juízo, podem ajuizar ação no Juizado de Pequenas Causas, também, há o condomínio e o espólio – no caso deste último, desde que não haja interesse de incapazes.
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O QUE SE ENTENDE POR PESSOAS FÍSICAS CAPAZES E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA LIMITAÇÃO?
A princípio, podem entrar com ação no Juizado as pessoas físicas capazes.
Pessoas físicas capazes são aquelas maiores de dezoito anos, que podem expressar a sua vontade.
Para definir o “poder expressar a sua vontade” recorro ao Código Civil. O diploma, além do critério da idade, expressamente define os absolutamente incapazes como “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Dessa maneira, encontramos situações muito desconfortáveis, que, no entanto, e ao abrigo da lei, excluem os menores de dezoito anos, quando, por exemplo, titulares de planos de saúde. Se o direito a ser defendido é o do menor, ele não poderá ser representado por seus pais.
Em outras palavras, seguindo o mesmo exemplo:
Situação A: Temos um plano de saúde em que a mãe do menor é a titular e o menor, o dependente. Se esta criança ou adolescente ficar doente, necessitando de um exame ou operação de urgência e o plano de saúde se recusar, pode a mãe – porque ela é a titular do plano – ajuizar uma ação, no Juizado, pleiteando o direito ao exame ou à intervenção cirúrgica. Isso ocorre porque a mãe está pleiteando um direito dela (ela é a titular do plano de saúde).
Situação B: O menor é o titular do plano de saúde e o médico recomenda que seja feito um exame ou cirurgia de emergência. O convênio nega a autorização. Neste caso, resta aos pais do menor recorrer aos serviços da Defensoria Pública ou contratarem um advogado particular, no caso de não se enquadrarem nos critérios – financeiros - estabelecidos pela Defensoria. Isto porque o direito, neste caso, é do menor, e sua mãe não poderá representá-lo.
Quanto à capacidade, existe ainda outra questão pertinente a ser abordada: a daquele impossibilitado de locomoção.
Como mais tarde será explanado, o JEC prevê duas audiências em que o autor interessado deve comparecer. A primeira, de conciliação, a segunda, de instrução. Se as partes se compuserem na primeira audiência, não haverá a segunda, posto que o acordo estabelecido será homologado pelo juiz e, se não cumprido, poderá ser executado em Juízo.
Qual a relação de pertinência entre a capacidade e as audiências? Se o autor não comparecer, o processo será extinto, sem julgamento de mérito e poderá ser ele condenado ao pagamento das custas processuais.
Vai daí que se a parte não pode comparecer às audiências porque impossibilitado de locomoção, ainda que totalmente lúcido, não pode ingressar com uma ação no JEC.
ALÉM DAS PESSOAS FÍSICAS CAPAZES, QUAIS OUTRAS PESSOAS PODEM INGRESSAR COM AÇÃO NO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS?
Continuando acerca das pessoas autorizadas a ingressar com ação no JEC, temos que o caput do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 determinava, em seu texto inaugural, que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Por sua vez, o § 1º rezava que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Mais adiante, o § 2º afirmava que “o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.”
Em 2009, a Lei nº 12.126 alterou a redação do § 1º, passando a admitir a propositura de ação perante o Juizado Especial, somente:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
Trocando em miúdos, hoje podem entrar com ação no JEC:
1. as pessoas físicas capazes, com exceção do preso e do insolvente civil;
2. as microempresas e as empresas de pequeno porte;
3. as organizações de interesse público privadas (que não sejam parte do Estado);
4. as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A firma individual, que é aquela identificada pela denominação, firma ou razão individual representada pelo nome do empresário, também pode ser parte.
Entretanto, há divergência quanto à admissão de condomínios e do espólio – no caso deste último, desde que não haja interesse de incapazes - para ser parte. Quem determinará o cabimento é o juiz, no caso concreto.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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