Entretanto, é possível que o juiz entenda, em casos de acidente de automóvel (o exemplo mais comum) que ambos os condutores agiram com imprudência. Nesse caso, é possível ao magistrado atender parcialmente o pedido de ambas as partes, compondo os prejuízos havidos e dividindo as despesas. Este julgado é...
um exemplo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL X - IPIRANGA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
No dia 02/07/2013 às 16:00h, nesta Cidade e Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, na sala de audiências do Juizado Especial Civel do Foro Regional X, Ipiranga, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Carla Zoéga Andreatta Coelho, aberta a audiência, presentes as partes referidas. Iniciados os
trabalhos, a conciliação resultou infrutífera. Em contestação oral, os réus confirmaram a dinâmica dos fatos descrita pelo autor, no boletim de ocorrência de
fls. 10/16, salientando que estavam com o pisca alerta ligado, mas que não tiveram
tempo de colocar a sinalização em triângulo. Pediram improcedência da demanda, argumentando, ainda, que pagaram franquia para o conserto de seu carro pelo
seguro, no valor de R$ 1.300,00. O Autor, indagado em depoimento pessoal, disse não se recordar de ter visto o pisca alerta ligado, inclusive porque havia muita neblina no local. Encerrada a instrução, a MMª. Juíza, proferiu sentença: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é parcialmente procedente, já que reconheço culpa recíproca pelo acidente descrito
na inicial. Incontroverso está que o Autor colidiu pela traseira do veículo dos Réus, que estava parado em estrada em pista de rolamento, sob neblina e sem a completa
sinalização necessária. A culpa do Autor consiste em não ter respeitado o disposto
nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro ("“o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e cuidado
indispensáveis à segurança do trânsito” "devendo guardar distância de segurança
lateral e frontal segundo a velocidade e condições do local" ). Tivesse o Autor agido
com cautela na direção do veículo automotor, cautela redobrada dadas as condições climáticas no dia dos fatos, certamente teria evitado o acidente. E a
culpa dos Réus, direta para o condutor e in eligendo para o proprietário do veículo, consistiu em não respeitar o disposto no art. 46 do mesmo diploma legal (“sempre
que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em
situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran ”, pese invocarem os Réus, que
têm seguro sobre o veículo, sinalização com pisca alerta e falta de tempo para a
colocação do triângulo de emergência (falta de tempo esta que deveriam ter provado habilmente a este Juízo e que não fizeram, mantida assim a presunção de
culpa que contra eles também pesa). Isto posto, reconheço, no caso concreto, a
culpa concorrente ou recíproca dos condutores dos veículos envolvidos, da qual resulta a redução da indenização pretendida pelo Autor (R$ 7.110,00), já deduzido
o prejuízo suportado pelos Réus (R$ 1.300,00), à metade (R$ 7.110,00 – R$
1.300,00 = R$ 2.905,00). Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno os Réus, solidariamente, no pagamento de R$ 2.905,00, com juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do
fato, qual seja, 23/09/2012 (Súmula 54 do STJ).
Juíza de Direito Dra. Carla Zoéga Andreatta Coelho
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