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quinta-feira, 20 de julho de 2017

É POSSÍVEL COBRAR ALUGUEL EM ATRASO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

Os Juizados Especiais aceitam ações no valor de até 20 salários mínimos, sem advogado, hoje R$ 18.740,00, ou 40 salários mínimos, com advogado, o que corresponde a atuais R$ 37.480,00. Suficiente, na maioria dos...

Os Juizados Especiais aceitam ações no valor de até 20 salários mínimos, sem advogado, hoje R$ 18.740,00, ou 40 salários mínimos, com advogado, o que corresponde a atuais R$ 37.480,00. Suficiente, na maioria dos casos, para ações de cobrança de aluguéis em atraso.

É a Lei do Inquilinato ou Lei da Locação, nº 8.245/91, que determina:

Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: 
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; 
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: 
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

Você pode cobrar os aluguéis atrasados (e luz, água, condomínio), mas não entrar com uma ação de despejo. Ação especial, somente é aceita no juízo cível comum, com a assistência de um advogado e o pagamento das custas.


Existem poucas exceções previstas na Lei 8.245/91 e a mais interessante é a do despejo para uso próprio, apenas possível em hipóteses de locação por prazo indeterminado (a exemplo o contrato que se prorrogou além do avençado). Uso próprio se traduz no uso do próprio locador, filhos, netos, pais: somente parentes na linha reta, o que exclui irmãos, tios e sobrinhos. 

O locador pode pretender a retomada do imóvel para nele residir ou usá-lo como sede de empreendimento comercial, por exemplo, desde que o proveito auferido do uso da coisa seja sempre pessoal.

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O detalhe importante é que despejo para uso próprio é coisa séria: 
A necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

O retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. Isso porque a retomada, com fundamento no uso próprio ou de seus familiares, só alcança o senhor da coisa, aquele que detém o domínio sobre o imóvel.

É uma exigência legal, requisito do despejo, que pode ser dispensado, conforme a jurisprudência, no caso de imóveis de baixo valor, em que é a lei desobriga o registro do título no cartório de registro de imóveis.

Se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

A despeito de não se poder pedir o despejo comum, nos juizados especiais (o locador quer que o locatário saia porque está inadimplente), nada obsta que as partes estabeleçam a obrigação de fazer (que o inquilino desocupe o imóvel de coisas e pessoas, até um dia determinado) sob pena de multa e os termos façam parte de um acordo.

Outro recurso interessante e também gratuito são os centros de conciliação disponibilizados pelos tribunais de justiça, em que as partes podem entabular os mesmos acordos.

Se há um acordo, deve, é claro, ser estipulada multa pelo descumprimento. E se está difícil para o inquilino pagar, do jeito que as coisas estão, o locador pode, é claro, parcelar o valor devido: terá seu imóvel liberado e a expectativa de receber os valores atrasados, ainda que parceladamente, sob pena de multa; o locatário, por sua vez, se não pagar, pode ter seu nome inscrito no cadastro dos maus pagadores.

Observo que, em um caso e em outro (centros de conciliação e juizado) o acordo é homologado pelo juízo, tendo valor de título executivo judicial (o mesmo que uma sentença). 

Se o locatário não pagar ou não desocupar o imóvel, pode ter seu nome inscrito no cadastro dos maus pagadores.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches