VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?

Para uma melhor compreensão, partirei do resumo para, depois, seguir em uma pequena exposição, para que possam ser melhor compreendidos os termos e algumas das consequências das limitações legais.
____________________________________________________________
PODEM INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC OU JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS:
I - as pessoas físicas maiores de dezoito anos, com capacidade mental e e possibilidade tanto de se expressar como de comparecer às audiências;
II - as microempresas e as empresas de pequeno porte;
III - as organizações de interesse público privadas (que não sejam parte...
do Estado);
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Também pode ser parte a firma individual.
A critério do Juízo, podem ajuizar ação no Juizado de Pequenas Causas, também, há o condomínio e o espóliono caso deste último, desde que não haja interesse de incapazes.
_______________________________________________________
O QUE SE ENTENDE POR PESSOAS FÍSICAS CAPAZES E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA LIMITAÇÃO?
A princípio, podem entrar com ação no Juizado as pessoas físicas capazes.
Pessoas físicas capazes são aquelas maiores de dezoito anos, que podem expressar a sua vontade.



Para definir o “poder expressar a sua vontade” recorro ao Código Civil. O diploma, além do critério da idade, expressamente define os absolutamente incapazes como “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Dessa maneira, encontramos situações muito desconfortáveis, que, no entanto, e ao abrigo da lei, excluem os menores de dezoito anos, quando, por exemplo, titulares de planos de saúde. Se o direito a ser defendido é o do menor, ele não poderá ser representado por seus pais.

Em outras palavras, seguindo o mesmo exemplo:

Situação A: Temos um plano de saúde em que a mãe do menor é a titular e o menor, o dependente. Se esta criança ou adolescente ficar doente, necessitando de um exame ou operação de urgência e o plano de saúde se recusar, pode a mãe – porque ela é a titular do plano – ajuizar uma ação, no Juizado, pleiteando o direito ao exame ou à intervenção cirúrgica. Isso ocorre porque a mãe está pleiteando um direito dela (ela é a titular do plano de saúde).

Situação B: O menor é o titular do plano de saúde e o médico recomenda que seja feito um exame ou cirurgia de emergência. O convênio nega a autorização. Neste caso, resta aos pais do menor recorrer aos serviços da Defensoria Pública ou contratarem um advogado particular, no caso de não se enquadrarem nos critérios – financeiros - estabelecidos pela Defensoria. Isto porque o direito, neste caso, é do menor, e sua mãe não poderá representá-lo.

Quanto à capacidade, existe ainda outra questão pertinente a ser abordada: a daquele impossibilitado de locomoção.

Como mais tarde será explanado, o JEC prevê duas audiências em que o autor interessado deve comparecer. A primeira, de conciliação, a segunda, de instrução. Se as partes se compuserem na primeira audiência, não haverá a segunda, posto que o acordo estabelecido será homologado pelo juiz e, se não cumprido, poderá ser executado em Juízo.

Qual a relação de pertinência entre a capacidade e as audiências? Se o autor não comparecer, o processo será extinto, sem julgamento de mérito e poderá ser ele condenado ao pagamento das custas processuais.

Vai daí que se a parte não pode comparecer às audiências porque impossibilitado de locomoção, ainda que totalmente lúcido, não pode ingressar com uma ação no JEC.


ALÉM DAS PESSOAS FÍSICAS CAPAZES, QUAIS OUTRAS PESSOAS PODEM INGRESSAR COM AÇÃO NO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS?
Continuando acerca das pessoas autorizadas a ingressar com ação no JEC, temos que o caput do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 determinava, em seu texto inaugural, que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Por sua vez, o § 1º rezava que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." Mais adiante, o § 2º afirmava que “o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.”

Em 2009, a Lei nº 12.126 alterou a redação do § 1º, passando a admitir a propositura de ação perante o Juizado Especial, somente:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001

Trocando em miúdos, hoje podem entrar com ação no JEC:
1.      as pessoas físicas capazes, com exceção do preso e do insolvente civil;
2.      as microempresas e as empresas de pequeno porte;
3.      as organizações de interesse público privadas (que não sejam parte do Estado);
4.      as sociedades de crédito ao microempreendedor.

A firma individual, que é aquela identificada pela denominação, firma ou razão individual representada pelo nome do empresário, também pode ser parte.

Entretanto, há divergência quanto à admissão de condomínios e do espólio – no caso deste último, desde que não haja interesse de incapazes - para ser parte. Quem determinará o cabimento é o juiz, no caso concreto.
GOSTOU? COMPARTILHE, deixe um comentário. NÃO GOSTOU? COMENTE, também. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR.

Obrigada pela visita!
QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG.


Seja leal. Não copie, compartilhe.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida vale a pena ser vivida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches