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domingo, 26 de junho de 2016

PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA? A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decadencial; a do fato (ou defeito) do serviço ou produto, prescricional.

Vício do produto: prescrição ou decadência?

Recebido o veículo da autora, o estacionamento o largou no meio da rua, onde teve o pneu rasgado.

A consumidora, inconformada, ajuizou ação no Juizado Especial Cível para ressarcimento dos prejuízos sofridos, morais e materiais. 

A tese da defesa sustentou ter decorrido o prazo decadencial e culpa exclusiva da autora, mas saiu...
vencido parcialmente em primeiro grau.
O estacionamento-réu recorreu e a sentença foi mantida integralmente pelo Colégio Recursal.
Segundo o relator, causa perplexidade o fato de a autora não ter também recorrido, uma vez que lhe foram concedidos, apenas, os danos materiais, no importe de R$ 195,73, quando pedira, cumulativamente, danos morais, no valor de R$ 16.000,00, negados pelo juiz de primeira instância. 
Se não recorreu também da decisão do juiz, não pode o segundo grau piorar a situação do réu. 
No recurso, o réu sustenta, mais uma vez, ter decorrido o prazo decadencial. Sem razão, pois confunde fato e vício, defeito e vício: a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decadencial; a do fato (ou defeito) do serviço ou produto, prescricional.
Assim, pois, o interregno entre o fato e o ajuizamento da ação não afasta a análise do mérito do pedido, eis que o prazo, no caso, é prescricional, de cinco anos.


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ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
Vistos, examinados e discutidos estes autos de recurso acima epigrafado, ACORDAM os MM. Juizes da Primeira Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo - Foro Central, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Participaram do julgamento os MM. Juizes CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI e DANIEL CÁRNIO COSTA.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
VÍTOR KUMPEL
Juiz Relator

Indenização por danos materiais - Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do serviço - Dano de natureza extrínseca - Culpa concorrente - Responsabilidade do fornecedor - Manutenção da sentença - Recurso da ré improvido.
VOTO n° 181
P.P.E. LTDA - ME interpôs recurso inominado contra sentença proferida no Juizado Especial Cível por intermédio da qual foi julgada parcialmente procedente demanda ajuizada por T.M.N.N. e M.T.N. para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$195,73 (cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) por danos materiais, em razão de ter entregado seu veículo no estacionamento da ré e ter como contraprestação um serviço deveras ruim, beirando a irresponsabilidade e descaso, pois o veículo foi largado no meio da rua, sendo que o pneu do carro da autora foi rasgado, provocando-lhe prejuízo e transtornos.
Sustenta, a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de reclamar e que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da autora-recorrida, nada podendo ser atribuído à ré. Pediu o provimento do recurso e a improcedência da ação (fls. 67/76).
Intimada ofereceu a recorrida contra-razões (fls. 96/108).
E o relatório.
O recurso não merece provimento, mantida a r. sentença de fls. 47/50.
Na referida ação indenizatória entendeu, o nobre colega de 1o grau, por julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a ré a pagar R$195,73 (cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). A inicial pede R$215,73 (duzentos e quinze reais e setenta e três centavos) a título de dano material e R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de dano ,moral pelo fato de a autora ter estacionado em uma garagem próxima ao Teatro Municipal de São Paulo e que deixaram o veículo na rua, acarretando-lhe uma série de aborrecimentos e transtornos, dentre os quais a destruição dos pneus.
O fato em si é incontroverso e chega a gerar perplexidade o fato de a autora não ter recorrido no que concerne aos danos morais, principalmente.
Por sua sorte, o estacionamento bate na tecla da decadência quanto à responsabilidade por vício do serviço, afirmando que o fato ocorreu no dia 26 de agosto e a ação foi proposta no dia 28 de novembro, o que faria com que o prazo decadencial tivesse transcorrido. Porém, tal fato não ocorreu.
Confunde, a empresa-recorrente, fato e vício, defeito e vício. A responsabilidade é por fato de serviço e não por vício de serviço; e o prazo é prescricional e não decadencial. É de cinco anos, como já havia informado o r. juízo a fls. 47/48. O dano que se alega é de natureza extrínseca, de forma que todo o arrazoado de fls. 69/74 é absolutamente impertinente.
Quanto ao mérito não há qualquer outra questão a ser tratada já que a culpa é concorrente e não exime a responsabilidade do fornecedor. 
Mantenho íntegra a decisão de primeiro qrau e, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90 c.c. artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil, arcará a recorrente cornas custas judiciais e com os honorários advocatícios, que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
VÍTOR KÜMPEL
Juiz Relator
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo n° 989.09.028257-4

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches