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quarta-feira, 8 de junho de 2016

INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS: A INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO É ÓBICE PARA O ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Você pode pedir em juízo fraldas, internação, remédios e procedimentos cirúrgicos
Uma senhora, idosa, passou mal. Seu companheiro chamou o SAMU, que a levou para o atendimento de emergência no UPA da cidade.
A idosa está internada na unidade, com diagnóstico de  hemorragia no estômago, diarreia, vômito, fraqueza e sangramentos nas excreções e desde então os médicos solicitam uma vaga em enfermaria de hospital, sempre negada. 
O estado de saúde da mulher agravou-se, pois agora também está com anemia, pneumonia e problemas em outros órgãos, de maneira que, depois de duas semanas, seu estado pode ser...
considerado grave, o que torna imprescindível o tratamento em enfermaria de hospital.
Entretanto, por falta de vagas o Poder Público recusa o tratamento adequado à paciente. 
Seu companheiro, então, atuou  como seu representante junto à Defensoria Pública e foi pleiteada a tutela antecipada no Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para apreciar a demanda, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09 c/c artigo 2º, inciso II, letra “b”, do Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, é irrelevante a capacidade do autor (aquele que pede o direito em juízo): se menor, se inválido.
Em caso semelhante, e acerca da competência das Varas da Fazenda envolvendo ação cominatória visando o fornecimento de medicamentos ajuizada por pessoa interditada, assim entendeu o eg. Tribunal de Justiça Bandeirante, ao decidir conflito de competência suscitado, in verbis (reproduzido da sentença proferida no feito):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual - Competência absoluta - Autor incapaz - Irrelevância - Inteligência do art. 5°, I, da Lei n° 12.153/09 - Prevalência do princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1- A competência do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei n" 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial de Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento n" 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora provisória, absoluta. 2- A incapacidade de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei n° 12.153/09, nem, por conseqüência lógica, de sua incompetência para a causa" (TJSP; Conflito de Competência n° 0544242-41.2010.8.26.0000; Rel. Des. Luis Antonio Ganzerla; J. em 17/01/2011).
E, do corpo do aludo aresto, extrai-se:
Logo, cuidando-se de demanda cujo valor da pretensão se enquadre no limite fixado no novo diploma legal, não há opção para o autor ingressar no Juízo Comum ou no Juizado Especial da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege, observância à competência absoluta deste último. E isso, também na situação provisória em que ainda não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, acompanhando-se, no particular, as regras do Provimento n° 1.768, de 2010, do Conselho Superior da Magistratura.
Petição inicial, citações, contestações juntadas, sentença de mérito: é evidente que foi deferido o direito, à autora, de uma vaga em hospital, o que é da competência comum do Município, dos Estados, do Distrito Federal e da União (a sentença segue abaixo) e julgada procedente a ação, para que se faça a transferência, sob pena de multa.
Entretanto, ambos os entes federativos recorreram: o Município, arguindo a ilegitimidade passiva e o descabimento da fixação das astreintes contra a Fazenda (multa diária pelo não cumprimento da obrigação); o Estado, porque a multa seria um exagero (R$ 2.000,00). 
Daí pergunto: quanto vale uma vida? Quanto vale o dano moral (que claramente há) na perda de um ente querido por falta de assistência médica mínima?
O fato é que, depois das citações, tanto Município como Estado não poderiam alegar desconhecimento da situação e poderiam - mais o Estado, que dispõe, por evidente, de estrutura hospitalar adequada - resolver a situação.
Até o julgamento do recurso pela turma, até o trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, até a liquidação de sentença, o que se fará se e quando a idosa falecer nesse ínterim? Será alegada a "perda do objeto"?

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alega, em síntese, que as rés estariam resistindo em transferir a demandante da Unidade de Pronto Atendimento - UPA existente na terra para um leito de enfermaria em algum nosocômio, visando, com isso, dar atendimento regular ao diagnóstico de hemorragia no estômago, com sintomas de diarreia, vômito, fraqueza e sangramentos nas excreções, sustentando que tal obrigação seria das demandadas, invocando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Município é responsável pela prestação do serviço público de saúde, não sendo atribuição exclusiva dos Estados Membros ou União, mas competência e responsabilidade solidária dos três entes federados. É de competência comum o dever de zelar pela saúde da população, nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, quer seja Município, Estados Membros, Distrito Federal e União, pelo que resta afastada a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam.
É sabido que o direito à vida e à saúde são corolários do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito.
A Constituição protege a vida humana de uma maneira qualificada: a vida humana deve ser digna. 
Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional cabe ao Poder Judiciário a apreciação de toda lesão ou ameaça a direitos (artigo 5º, XXXV, CF). 
A Constituição Federal tratou especificamente do direito à saúde em seus arts. 6º, 196 e 197, conforme transcrição abaixo:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação EC nº 26/00)
...
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
Tais normas, apesar de possuírem forte conteúdo programático, não podem ser dispostas sem futura regulamentação pelo Poder Público, correndo-se o risco de sua não-aplicação.
A Jurisprudência do STF assim se manifesta, trazendo referência quanto ao alegado caráter programático das normas constitucionais sobre a matéria: 
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). 
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00). No mesmo sentido: RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414. (destaquei)
Ainda em análise ao tratamento constitucional da matéria, ao dispor sobre o Sistema único de Saúde SUS, a Constituição Federal dispõe que ele é composto pelos três entes federativos:
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC nº 29/00)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (EC nº 29/00)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (EC nº 29/00)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (EC nº 29/00)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (EC nº 29/00)."
A Constituição Paulista assegura, em seu artigo 219, parágrafo único, inciso IV, o "atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde".
O artigo 222, inciso V, versa sobre "a gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título", abrangendo (artigo 223, inc X) "a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população".
Com o advento da Lei n° 8.080/90 ficou atribuída aos entes de direito público, isto é, Estados, Municípios e União, a responsabilidade pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (arts. 2º, § 1º, 6°, I, e 7°, IV), denotando-se, com isso, a solidariedade das demandadas para a pretensão de direito material perseguida pela autora na exordial.
O artigo 43 dessa mesma lei estabelece "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
Saliento que o direito à vida vem inserido dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal, cujas normas definidoras, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, têm aplicabilidade imediata.
Por sua vez, o artigo 1º da Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Outrossim, o artigo 6º prevê, dentre os direitos sociais, o direito à saúde, e o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Não há dúvida de que a autora encontra-se internada no Pronto Socorro Municipal da terra com quadro insatisfatório na região abdominal, falta de ar, dor na região epigástrica e outras moléstias em investigação médica, necessitando de transferência para um leito de clínica médica em hospital da rede credenciada das rés, por inteligência dos dados clínicos insertos na "ficha padrão" copiada a fls. 16/17, não cabendo questionamentos sobre a necessidade de tal transferência, já que a referida ficha se apresenta como prova suficiente para o convencimento deste Juízo.
Na espécie, o Poder Público deve adequar-se às exigências do direito à vida e à saúde garantidos constitucionalmente, moldando os aspectos administrativos, burocráticos, financeiros e orçamentários a estes bens jurídicos fundamentais, o que deve ser observado no caso em tela.
Quanto a aplicação de multa diária aos entes públicos como se apresenta a demandada, apresenta-se permissível, evitando-se, com isso, o descumprimento de determinações judiciais sem justo motivo, anotando-se que a incidência dessa só se verificará caso haja tal descumprimento, denotando-se, dessa forma, o caráter inibitória daquela.
Nesse sentido, ademais, assenta-se a jurisprudência, sendo conveniente trazer à luz o seguinte aresto: "Registro: 2015.0000658322 - Agravo de Instrumento nº 2107607-19.2015.8.26.0000, da Comarca de Santos – Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS – Agravados: VIVIANE NUNES BATISTA e DIEGO RAMOS BATISTA (POR CURADOR). ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Negaram provimento ao recurso. V. U." - 08/09/2015 – Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
'AGRAVO DE INSTRUMENTO – Internação compulsória de pessoa portadora de doença psiquiátrica – Descumprimento injustificado de tutela antecipada - Reiteração da ordem de internação, com fixação de multa cominatória – Possibilidade – Documentos que confirmam a necessidade de internação compulsória - Multa diária mantida – Decisão mantida - Recurso não provido.'"
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar as rés FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder a transferência da autora IVONE BUSSMEYER do Pronto Socorro em que se encontra internada para um leito de clínica médica em um Hospital da rede credenciada das demandas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Confirmo a liminar anteriormente deferida (cf. Fls. 24). Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11 da Lei n. 12.153/09.
P.R.I.C..
Itanhaém, 08 de março de 2016.
HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE,
Juíza de Direito
FONTE: TJSP. Processo nº: 0000400-36.2015.8.26.0633

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches