Contagem de prazo, juízo prévio de admissibilidade de recursos e aditamento da petição inicial: o 39º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) aprovou novos enunciados, alterou outros e reafirmou a necessidade de preservação da independência dos Juizados Especiais.
Fonaje divulga novos enunciados e 'Carta de Maceió'
Magistrados paulistas participaram, na última semana (dias 8, 9 e 10 de...
junho)
do 39º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Maceió (AL).
Estavam presentes a juíza da 1ª Vara do Juizado Especial de Campinas, Maria do
Carmo Honório, que também é vice-presidente do Fonaje, o desembargador José
Carlos Ferreira Alves, o juiz Ricardo Cunha Chimenti, responsável pela palestra
de abertura, com o tema “Os juizados especiais, o processo e o diálogo das
fontes”, entre outros juízes.
Contagem
de prazos de forma contínua e juízo prévio de admissibilidade no primeiro grau
foram os dois enunciados aprovados pelo plenário do 39º Fonaje, finalizado na
sexta-feira. Apesar de não terem força de lei, as orientações servem para
expressar a diretrizes acordadas entre os magistrados sobre temas controversos,
visando uniformizar a jurisprudência.
Também
foi reafirmada no encontro a necessidade de preservação da autonomia e da
independência do Sistema de Juizados Especiais. Para Maria do Carmo Honório, o
evento propiciou o intercâmbio entre os juízes e juristas. “Estamos trazendo
interpretações e experiências de juízes de todos os estados do Brasil”,
enfatizou. Além dos enunciados, a assembleia também aprovou a Carta de Maceió
(veja o conteúdo abaixo).
O
Fórum Nacional de Juizados Especiais contou com a presença de magistrados,
advogados, servidores e operadores do Direito em geral. 421 pessoas se
inscreveram para o evento, que é realizado semestralmente.
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Enunciados
aprovados
1
- Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua;
2
- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
deve ser feito em primeiro grau.
Sugestão
de enunciado referente à intimação exclusiva de advogados será discutida no
próximo Fonaje.
Alterações
de enunciados
Foi
aprovada a modificação do Enunciado 157 que passa a orientar que, nos Juizados
Especiais Cíveis, é conferido ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até
o momento da audiência de instrução e julgamento ou fase instrutória, sendo
resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Na
oportunidade, também foi aprovada a nova redação do Enunciado 13, no qual diz
que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de
intimação.
Deliberações
da Carta de Maceió
Reafirmar
a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de
Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com
os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os
previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas
peculiaridades, os Juizados Especiais são vocacionados a contribuir positiva e
decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da
Justiça brasileira;
Relembrar
que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais
Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas
públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo;
Concluir
que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui
imprescindível mecanismos de solução de lides, absolutamente necessário à
eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que
vise a sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do
Sistema;
Alertar
para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos
Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e
reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigos os critérios legais
restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade;
Manifestar
expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 diante da
manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura
administrativa dos órgãos judiciários, a significar, na prática, o
restabelecimento dos extintos 'juízes classistas';
Posicionar-se,
pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016
do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a
competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em
conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei
12.153/2009.
Comunicação
Social TJAL/TJSP
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2014
(Da Sra. CARMEN ZANOTTO e outros)
Inclui advogados na composição dos
juizados especiais e turmas recursais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera a redação do
inciso I do art. 98 da Constituição Federal, bem como acrescenta parágrafo único
ao mesmo dispositivo, para incluir advogados na composição dos juizados
especiais e suas turmas recursais.
Art. 2º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 98......................................................................
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento, e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau e advogados.
.......................................................................
.......................................................................
§3º Para efeito do disposto no inciso I, entende-se por
juízes leigos auxiliares da Justiça recrutados entre
advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência” (NR).
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Constituição ora apresentada tem
como objetivo incluir advogados na composição dos juizados especiais e de suas
respectivas turmas recursais.
Atualmente, a Constituição dispõe que os juizados especiais
são formados por juízes togados ou togados e leigos, e que as turmas recursais
são compostas por juízes de primeiro grau.
Entretanto, a prática forense tem demonstrado que a
ausência dos profissionais da advocacia nos colegiados de tais turmas gera um
efeito prático negativo, na medida em que não há a necessária coalizão de
interpretações entre aqueles e os profissionais da magistratura. A formação
diversificada revela-se de suma importância, pois faz com que os colegiados
decidam com base em experiências profissionais complementares.
Soma-se a isso o fato de que a Constituição prevê a regra
do quinto constitucional, ao dispor que sobre a participação de advogados e
membros do Ministério Público nos Tribunais, in verbis:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Em verdade, o quinto constitucional, ao agregar aos
Tribunais advogados e membros do Ministério Público, não se aplica de forma
igualitária às turmas recursais, por ausência de determinação constitucional. Não
obstante, o objetivo almejado, qual seja, proporcionar julgamentos mais justos e
completos, deve ser buscado da mesma forma por aquelas. Isso porque a
composição heterogênea entre profissionais do Direito permite a evolução da
jurisprudência e a efetiva concretização da justiça, necessários em todos os
órgãos do Poder Judiciário.
Por fim, diante da inexatidão do texto constitucional, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 174/2013, dispondo sobre o
conceito de “juízes leigos”:
3
“Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça
recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de
experiência.
.................................................................”
Entendemos ser prudente o reestabelecimento desse critério
no texto da própria Constituição, uma vez que trará mais objetividade à escolha
do advogado para exercer o cargo de juiz leigo.
Assim, diante desse contexto, urge que a Constituição
Federal seja emendada, com o intuito de esclarecer a necessidade de
participação de advogados na composição dos juizados especiais e das turmas
recursais. Tal medida possibilitará que os julgamentos das turmas recursais sejam
levados a cabo por intermédio do confronto plural de valores e de hermenêutica
dos julgadores, implicando, portanto, maior segurança jurídica para as partes.
Sala das Sessões, em de março de 2014.
Deputada CARMEN ZANOTTO
(PPS-SC)
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Perez Delgado Sanches
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