Nem sempre.
Se bem que se deva dirigir com uma distância segura do veículo que segue à frente, o caso presente exemplifica situação diversa, que caracteriza culpa do motorista do veículo que foi atingido na traseira.
O autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível, que dispensa o pagamento de custas e a assistência de advogado. Alegou que seu veículo foi atingido na traseira e, por conta da presunção de culpa, faria jus ao recebimento dos danos sofridos.
Em contestação com pedido contraposto o réu afirmou que fora ultrapassado pelo autor e que, porque chamado por uma conhecida, teria o autor brecado violentamente seu veículo. Daí a colisão.
Vieram aos autos provas testemunhais, em audiência, que confirmaram a versão do réu.
Ao final, o autor teve seu pedido julgado improcedente e o réu atendido o pedido contraposto. Parecia tudo muito fácil, não é?
Sentença da lavra da MMª Juíza Tania da Silva Amorim Fiuza, da comarca de Mongaguá, São Paulo.
Cabe recurso. Vamos ver no que vai dar.
Vistos.
I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. Fundamento e Decido.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais que o autor informa ter experimentado após batida dos veículos.
Há pedido contraposto no mesmo sentido.
Pois bem.
Dos autos consta boletim de ocorrência de fls.09 que denota a incontroversa sobre a existência do acidente, porém nele consta apenas a narrativa do autor, sem qualquer perícia realizada no local. O relato de fls. 12 do policial militar apenas constata um pequeno dano no "pisante do para-choque traseiro e na placa do veículo, o que denota a impropriedade daquilo relatado pelo autor na inicial e em relação aos orçamentos que acosta aos autos que indicam, inclusive, danos laterais que não constam do Boletim de Ocorrência. À mingua de elementos para se aferir a verdade dos fatos, já que o autor não trouxe nenhuma testemunha ou prova da culpa do réu e dos danos experimentados, verifico que as alegações do autor devem ser vistas com parcimônia.
A controvérsia reside em saber se o réu foi culpado ou não por bater na traseira do veículo do autor.
Sabe-se que há presunção de culpa daquele que colide na traseira de veículo que transita à sua frente. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser ilidida pelas provas dos autos.
No presente caso, tal presunção restou totalmente elidida com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Senão, vejamos:
A testemunha RAJ, arrolada pelo réu, em juízo disse que estava vindo da praia e viu a colisão porque o carro do requerente cortou o carro do requerido, ouviu um grito de uma senhora e logo em seguida a colisão do carro do requerido na traseira do carro do requerente. O autor ficou alterado e xingou o réu de "velho babão". O carro do réu vasou bastante água no momento da colisão. O carro do autor tem um engate e não conseguiu perceber o tamanho do estrago. Disse não conhecer o réu e viu o carro na oficina e perguntou ao dono se o réu tinha tido algum problema e se propôs a ajudar no necessário. Não se recorda o nome do dono da oficina. Mora em São Paulo e estava hospedado em Mongaguá, se recorda que o horário foi de tarde, depois do almoço. O carro do Sr. F. é um carro preto e do réu um fiat.
A testemunha R, arrolada pelo réu, disse que o carro do autor estava ultrapassando o carro do réu e freou, uma mulher saiu e gritou, nisso já tinha batido. O depoente estava na passarela de bicicleta e foi dali que presenciou o acidente. O carro do autor fechou o carro do réu depois de ter ultrapassado. Não viu o dano no carro do autor, mas o carro do réu vasou a agua do radiador. Disse que conseguiu o contato do réu para depor como testemunha porque está prestando serviços perto da casa do réu que lhe chamou e perguntou se podia ser testemunha; o carro do autor é um carro preto, mas não sabe direito qual é o carro, acha que é um corsa. O grito da mulher foi após o acidente.
O réu S. disse ter 66 anos e dirige há 31 anos e que estava passando de frente a uma bicicletaria e ouviu um grito quando o carro do requerente freou bruscamente e não conseguiu frear para evitar a colisão. Desceu do carro para ver o que tinha ocorrido, mas o autor reagiu de maneira agressiva e disse que não tinha vítima nenhuma e que ele era babaca e que quem bate atrás é culpado. Ficou muito assustado com agressividade do autor. O autor mencionava que o réu estava alcoolizado, mas pode provar que estava passando por um tratamento medico e que não pode tomar bebida alcoólica; disse que saiu do local porque o autor estava muito nervoso e ficou com medo. O autor foi pedir a cunhada para servir de testemunha e disse que tem amizade com o PCC e que o réu iria pagar de qualquer forma e que se não fosse na justiça seria de outra forma" (SIC). O depoente não fez o registro da ocorrência porque não pegou os dados do veículo do autor.
O depoente disse que o autor o intimida e chegou a passar de frente a sua residência.
O autor disse que passou pelo radar em velocidade baixa e depois o réu colidiu. Que acredita que o réu estava alcoolizado e não estava na velocidade compatível. A batida se deu perto do radar porque reduziu a velocidade. Seguiu o réu até a sua casa porque ele saiu do local.
A ação é improcedente não havendo que se falar no presente caso em presunção de culpa pelo fato de o réu ter batido na traseira do veículo do autor.
A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvida de que a colisão se deu em razão da freada brusca efetuada pelo autor.
A presunção ficou elidida pelo depoimento pessoal e testemunhal colhido em juízo. Ao contrário, o autor não trouxe aos autos nenhum elemento para corroborar os fatos narrados na inicial, até mesmo há controvérsias entre o boletim de ocorrência feito pelo autor e os danos relatados, constatando-se que não logrou êxito, o autor, na prova dos fatos constitutivos de seu direito, até porque em audiência de instrução não trouxe se quer uma testemunha para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, friso a contradição entre os danos que alega ter experimentado e a constatação do boletim de fls. 12.
Quanto ao pedido contraposto é caso de procedência.
Conforme restou evidenciado após a instrução probatória a colisão se deu em razão de o autor ter efetuado uma brusca frenagem em seu veículo após ouvir alguém lhe chamar da bicicletaria, daí o grito de uma mulher que as testemunhas afirmaram ter ouvido no momento da colisão. A pequena divergência das testemunhas, no que toca ao momento de ter ouvido o grito de uma mulher, é plenamente justificável pela passagem do tempo em que ocorreu o evento e a data da colheita da prova oral em juízo.
Com efeito, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O artigo 34 desse diploma legal, por sua vez, preceitua que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Já o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
ARNALDO RIZZATO in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 7ª Edição, São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 114/115: "Já foi dito que o condutor é responsável pelo veículo e por tudo o que possa resultar de sua conduta ao dirigir. Assim, deve o condutor dirigir atentamente, conscientizando-se de todas as precauções possíveis a fim de evitar acidente e não obstruir o trânsito. Exercer o domínio ou controle sobre o veículo significa um ato de vontade, ou a extensão do querer.
Nesse sentido a previsão do art. 28, de que o condutor deve sempre dirigir com atenção e ter o total domínio de seu veículo. Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída ao seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo que circulará segundo a sua vontade exclusiva.
O conjunto probatório dos autos, portanto, comprova que foi o autor que provocou o acidente, sendo certo que a presunção de culpa daquele que bate na traseira, conforme se entende reiteradamente, restou ilidida no presente caso.
Constatou-se que o autor se descuidou da atenção devida na condução de seu veículo, efetuou frenagem brusca ao cumprimentar pessoa que estava do lado de fora do veículo em uma bicicletaria, de forma que não conseguiu o réu efetuar a frenagem antes de bater na traseira do veículo do autor. Logo, o pedido inicial de reparação de danos constante da inicial improcede. Por outro lado, o pedido contraposto efetuado pelo requerido S.B. deve ser acolhido, em razão do reconhecimento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Os documentos de fls. 29/31 comprovam que o requerido S.B. sofreu danos materiais no valor de R$. 1340,00.
III- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS efetuado por F.M. em face de S.B., bem como JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO efetuado por S.B. em face de F.M. para condenar o autor F.M. a pagar ao requerido S.B. o valor de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais) atualizado desde a data do acidente (23/12/2016) pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da apresentação da contestação/pedido contraposto.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
P.R.I.C.
Mongaguá, 03 de agosto de 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário