Justiça tarda mas não falha x justiça tarda é justiça falha
O Judiciário, sobrecarregado com processos cíveis, em virtude da burocracia, da demora e do alto custo, não tinha solução para questões de pequena monta. No panorama anterior a 1984 causas de pequeno valor não tinham vez nos fóruns, bem como aqueles que não tivessem como pagar advogado. A justiça, tarda e cara, não...
era acessível a todos.
Em 7 de novembro de 1984 surgiu a Lei 7.244, para criar e disciplinar os juizados de pequenas causas. Pretendia ser marco no movimento de rever velhos conceitos de direito processual e ampliar o acesso à Justiça, tornando mais célere e ágil o processo. As soluções de pequena monta, que até então não podiam ser apreciadas, receberam um canal para solução.
A Constituição de 1988, para atender as necessidades dos cidadãos, previu a implantação dos juizados especiais (Arts. 24, X e 98, I).
Em 1995, é publicada a Lei 9.099, que revoga a Lei 7.244, cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o rito sumaríssimo. A partir de...
então contamos com o procedimento comum (ritos ordinário e sumário), os procedimentos especiais, de jurisdição contenciosa e voluntária, o procedimento das execuções e o procedimento das cautelares, albergadas no Código de Processo Civil e, em paralelo, o rito sumaríssimo, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Em 59 artigos a lei traça linhas mestras, no intuito de simplificar um sistema, instrumento de realização da Justiça.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais constitucionais (Art. 5º, LV, CF), bem como o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
Para Cândido Rangel Dinamarco, "mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo" e "hoje busca-se evitar que conflitos pequenos ou pessoas menos favorecidas fiquem à margem do Poder Judiciário" (1).
Os princípios constitucionais
gerais do processo informam todos os sistemas processuais, inclusive o sistema
dos juizados especiais cíveis. A subordinação é vertical e direta.
Em primeiro lugar são aplicados
os princípios constitucionais gerais e especiais para o processo; a seguir, as
regras e princípios do próprio juizado especial; apenas por último devem ser aplicados os princípios e regras do Código de Processo Civil.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL COMUM
O Código de Processo Civil tem
caráter de lei geral. Não apenas nos juizados especiais, mas em qualquer
sistema especial aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil, de
forma subsidiária, pois é a fonte comum do direito processual.
Os princípios do processo civil
comum são aplicados ao sistema do juizado especial de forma horizontal e
subsidiária, quando ausente solução nas normas ou princípios do juizado
especial, desde que em consonância com os princípios norteadores dos juizados
especiais.
Exemplo de aplicação de regra processual civil comum aos Juizados Especiais é a antecipação de tutela. A Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao instituto, que se presta à efetivação positiva do processo. Negar a antecipação seria negar os princípios orientadores dos juizados (economia processual e celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade). Seria um contrassenso sua proibição, pois a justiça comum seria mais célere do que os juizados.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Busca-se, de forma concreta, a
pacificação social e não a solução do processo.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
Todos os princípios especiais
dos juizados cíveis são orientados pelo acesso à justiça e estão interligados
entre si. Na ausência de regras, os princípios devem orientar a solução do caso
concreto.
Frutos do princípio do acesso à
justiça são a gratuidade processual e a dispensa de custas em primeiro grau.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE DO
DIREITO OU DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
Traduz a liberdade do juiz para determinar as provas
que devem ser produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica e bem assim para adotar, em cada caso, a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.
Em verdade, o princípio da livre investigação das provas, definido
com maior largueza nos juizados, está previsto no Art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil, que determina, ao juiz, que na aplicação da lei atenda aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Privilegiam-se os atos orais,
apesar de serem necessários registros escritos em todo e qualquer processo: a propositura da ação pode formalizar-se por requerimento escrito ou oral (neste último caso será reduzido o pedido a termo por funcionário do Tribunal); a
citação das pessoas jurídicas concretiza-se pela entrega da correspondência ao
encarregado da recepção; as intimações podem ser feitas por qualquer meio
idôneo de comunicação, como o fac símile e o telefone; se uma das partes mudar
de endereço sem comunicar a alteração o encaminhamento da correspondência com a
nota de devolução terá o mesmo valor do aviso de recebimento; se houver pedido
contraposto é dispensada a contestação formal.
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA
INFORMALIDADE
São dispensadas formalidades
desnecessárias e inconvenientes.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL
Este princípio não está ligado à
gratuidade. É, antes, lido como instrumento de celeridade e consequente redução
de custos, públicos e privados, em virtude da menor quantidade de atos, mais
simples e informais.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
É exemplo a concentração de
atos na mesma audiência e a dispensa das alegações finais.
Exemplos de celeridade e economia processual são a designação de audiência, imediatamente, tão logo distribuída a inicial e a resposta do réu, que pode ser escrita ou oral.
A implantação dos juizados especiais são valioso instrumento para a distribuição e realização da justiça, por democratizar o acesso ao Judiciário.
Não importa o tamanho da lide. Hoje existe solução adequada.
(1) A Instrumentalidade do Processo. 4ª Edição, p. 303-304.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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