A concessionária é obrigada a fazer a ligação para o novo inquilino, mesmo que haja débitos pendentes, devidos pelo locatário anterior.

Se você alugou um imóvel e a concessionária de energia elétrica (ou de água) se nega a fazer a ligação, porque há débitos pendentes, pode ajuizar uma ação, para obrigá-la a...
Se você alugou um imóvel e a concessionária de energia elétrica (ou de água) se nega a fazer a ligação, porque há débitos pendentes, pode ajuizar uma ação, para obrigá-la a restabelecer o fornecimento de energia.
Mais: se o contrato de locação é comercial, pode reivindicar indenização por danos materiais, utilizando como parâmetro os valores pagos ao locador.
Isso tudo porque a dívida com energia não pode ser exigida senão do usuário. Nem o novo inquilino nem o proprietário podem ser compelidos a pagar por dívida não contraída.
Se a prática da negativa não é nova, o remédio não é tão dolorido.
A ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível, antigo Juizado de Pequenas Causas, não há qualquer custo para a propositura e não é preciso contratar advogado.
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Cuidado que deve ser observado, o pedido de tutela antecipada: com ele o direito estará garantido, ainda que a ré recorra, o que deve acontecer.
Para ilustrar, trago decisão da lavra da doutora Helen Cristina de Melo Alexandre, proferida no Juizado Especial Cível de Itanhaém, em que o autor da ação teve negado o pedido de restabelecimento da energia elétrica, sob o argumento de sucessão empresarial.
"Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Inicialmente, fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, suscitada pela requerida, na medida em que o restabelecimento da energia elétrica e substituição do titular responsável pelas novas contas não partiram de ato administrativo e espontâneo da ré e sim por força da tutela antecipada deferida.
Ademais, há pleito de dano material, não havendo se falar em perda do objeto e extinção da ação sem julgamento do mérito.
A preliminar de carência da ação, por ausência de documento, também não prospera, vez que o documento hábil a comprovar os supostos prejuízos materiais suportados pelo autor foi juntado a pág. 73.
O que remanesce é mérito, e como tal deve ser apreciado.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Restou incontroverso nos autos que houve a interrupção no serviço de energia elétrica disponibilizado à unidade consumidora locada pelo autor, no período mencionado, em virtude de débitos pendentes em nome de terceiro, uma vez que não houve impugnação específica pela ré.
De toda forma, os documentos trazidos com a inicial comprovam tal fato.
Sustenta a requerida, contudo, que no caso de ocorrer sucessão comercial, com continuidade na exploração, sob mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, como no presente caso, justifica-se condicionar o atendimento do pedido de ligação, alteração de titularidade, religação, etc., ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, como exceção à regra.
Alegou, ainda, que tendo em vista a existência de continuidade na exploração, seria necessário o envio dos documentos solicitados, os quais não foram encaminhados pelo autor (fl. 89). Contudo, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
Pois bem.
A relação consumerista no presente caso é constituída tão somente entre a empresa acionada e o consumidor que se beneficiou, efetivamente, do serviço prestado.
Não podem o novo inquilino, ou o proprietário, serem compelidos a pagar por débitos derivados da utilização de imóvel por terceiro e a cobrança deve ser a ele dirigida.A reforçar o entendimento de que o único responsável é aquele que fez uso do serviço prestado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, independentemente da natureza pessoal ou "propter rem" da obrigação, esta não pode ser exigida senão do efetivo usuário:
"O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte,não provido" (REsp 1311418-SP Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j 17/04/2012).
E inexigível o débito do novo inquilino, não pode a Concessionária de energia elétrica condicionar a transferência da titularidade da unidade consumidora, e o consequente fornecimento da energia elétrica, ao pagamento do débito pendente em nome de terceiro.
Assim, é indevida a negativa de fornecimento de eletricidade ao imóvel locado pelo autor, bem como ilegal é a recusa de transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do novo usuário em razão de débitos contraídos por locatário anterior, devendo a requerida buscar seu crédito pela via adequada.
Ressalte-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é possível e legal para as unidades consumidoras inadimplentes, mas em razão de inadimplência atual do efetivo usuário do serviço, e desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente.
Neste sentido, recentes julgados:
"Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais. Tutela deferida. Locação escrita de imóvel comercial. Período no qual o imóvel encontrava-se locado a terceiro. Obrigação que se vincula àquele que efetivamente usufruiu do serviço. Débito pretérito, que não autoriza a suspensão no fornecimento. Débito que deve ser exigido daquele que se beneficiou do serviço. Ausência de condenação em danos morais. Sentença mantida. Desnecessidade de prequestionamento. Fixação dos honorários recursais. Recurso improvido, com determinação" (Ap. 1024568-98.2015.8.26.0564 - 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Rel. Bonilha Filho - J. 09/03/2017). "Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação pessoal. 1. A obrigação pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica é de caráter pessoal, ou seja, estabelece-se entre a fornecedora e o consumidor beneficiado. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a garantir remuneração minimamente condigna ao patrono da parte, sem se perder de vista os parâmetros norteadores do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável aos fatos. Ações procedentes. Recurso improvido" (Ap.0030701-44.2010.8.26.0114, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Itamar Gaino , J. 06/03/2017).
O pedido de indenização por danos materiais também comporta parcial deferimento.
Com efeito, pleiteia o autor indenização por danos materiais sob o argumento de que se viu impossibilitado de usufruir de seu imóvel, em virtude da ausência de energia elétrica, sendo obrigado a realizar os pagamentos dos aluguéis e encargos (IPTU) avençados no contrato de locação.
Desse modo, requer indenização referente aos aluguéis e encargos locatícios que pagou, a partir de 01/01/2017, mesmo sem poder usufruir do imóvel.
Razão assiste ao autor quanto ao direito à indenização pelo valor pago a título de aluguel no período em que esteve impossibilitado de utilizar o imóvel em virtude da negativa da ré em restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Isso porque, o imóvel foi locado pelo autor com a finalidade de exercer o seu comércio (bicicletaria) no local, conforme se verifica da análise da cláusula 25ª do contrato de locação (pág. 20), sendo evidente que a ausência de energia elétrica em um estabelecimento inviabiliza o funcionamento do comércio no local.
Com efeito, não é preciso muito esforço intelectual para concluir que a ausência de energia elétrica impossibilita ou, ao menos, dificulta em muito o desenvolvimento de uma atividade comercial, já que esta depende da eletricidade para desenvolver atividades básicas e rotineiras.
Assim, considerando-se que a locação do imóvel se deu com o fim de prestação de serviços no local e restando esta inviabilizada pela recusa da ré em restabelecer a energia elétrica, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor, que pagou o aluguel avençado sem a contrapartida de uso do imóvel, por culpa da requerida.
Nesse sentido, o documento a pág. 73 comprova o pagamento do aluguel referente ao período de 01/01/2017 a 31/01/2017, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo certo que ao menos em parte do referido período o imóvel encontrava-se sem energia elétrica, que somente foi restabelecida pela ré após a concessão da liminar, tendo havido comunicação do autor sobre o restabelecimento em 25/01/2017 (pág. 43).
Assim, deverá a ré reembolsar o autor da quantia paga a título de aluguel referente aos dias em que não houve fornecimento de energia elétrica, vez que impossibilitado de usufruir do imóvel no referido período.
Quanto ao reembolso dos valores pagos a título de IPTU, contudo, razão não assiste ao autor, vez que referido encargo é vinculado ao imóvel, devendo ser pago independentemente da utilização ou não do imóvel.
Ademais, o imposto é pago relativo a todo o período de locação, ainda que o pagamento seja parcelado, de modo que não há como "desmembrar" o imposto para fins de ressarcir o autor de parcela paga.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por W.A.S. em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, tornando, assim, definitiva a tutela provisória concedida a págs. 34/36, para o fim de:- condenar a requerida a providenciar a religação de energia elétrica na unidade consumidora mencionada na inicial;- condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor referente aos dias de aluguel em que não houve o fornecimento de energia elétrica no imóvel, considerando-se a data de início do aluguel em 01/01/2017 (fl. 73), bem como, a quantia de R$46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia (fl. 12). Não há condenação em custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"
Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C..
Itanhaem, 12 de abril de 2017."
P. 1000139-20.2017.8.26.0266, TJSP
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