ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é
facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2 - Substituído pelo Enunciado 58.
ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado
Especial.
ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo
prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou...
Leigo na
Sessão de Conciliação.
ENUNCIADO 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não
são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado
Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de
Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a
ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica
revelia.
ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da
Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada
do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do
Código Civil, conforme o caso (nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que
não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,
exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro
– Vitória/ ES).
ENUNCIADO 16 - Cancelado.
ENUNCIADO 17 - Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 18 - Cancelado.
ENUNCIADO 19 - Cancelado (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21 - Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da
tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 23 - Cancelado (XXI Encontro - Vitória/ ES).
ENUNCIADO 24 - Cancelado (XXI Encontro - Vitória/ ES).
ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE –
Salvador/BA).
ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos
Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é
admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do
art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29 - Cancelado.
ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da
Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré
pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32 - Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante
via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
ENUNCIADO 34 - Cancelado.
ENUNCIADO 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei
9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei,
sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o
devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo
Civil (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina
que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e
intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada,
considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido
mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado
circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da
causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado
nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial
em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do
advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu
recebedor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 42 - Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não
localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei
9.099/1995.
ENUNCIADO 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da
expedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45 - Substituído pelo Enunciado 75.
ENUNCIADO 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser
feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital,
consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação - XIV Encontro - São
Luis/MA).
ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE –
Palmas/TO).
ENUNCIADO 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é
aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação - XXI
Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 49 - Cancelado (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á
como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir
até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via
própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz
leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
ENUNCIADO 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 55 - Substituído pelo Enunciado 76.
ENUNCIADO 56 - Cancelado.
ENUNCIADO 57 - Cancelado.
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) - As causas cíveis enumeradas no
art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua
respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em
folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que
reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua
comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação - XIII Encontro – Campo
Grande/MS).
ENUNCIADO 61 - Cancelado (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar
o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais
oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente
os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64 - Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 65 - Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 66 - Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível
quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si
só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não
são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais,
exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX Encontro – São
Paulo/SP).
ENUNCIADO 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em
execução de título judicial.
ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que
forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de
instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a
competência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da
Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se
ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor (nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no
serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará
habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI
Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa
o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI
Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não
atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação - XXI
Encontro- Vitória/ES)
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no
prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação - XXI Encontro-
Vitória/ES).
ENUNCIADO 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda
poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais
coobrigados (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 83 - Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova
redação - XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito
especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova
redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto
no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por
falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já
citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que
tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) - O conflito de competência
entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será
decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma
Recursal para a qual for distribuído (nova redação - XXII Encontro –
Manaus/AM).
ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável
o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro –
Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de
ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento
de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil
(nova redação - XXX FONAJE – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo,
deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias,
intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da
sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários
advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
ENUNCIADO 97 – O artigo 475, "j", do CPC – Lei 11.323/2005 –
aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da
execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) - É vedada a acumulação
SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e
36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina
da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) - O preposto que comparece sem
carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para
validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº
9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser
feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX
Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a,
do CPC (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto
confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 105 - Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou
resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar
depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na
instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 107 - Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida
na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta)
salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou
Susep (nova redação - XXVI Encontro – Fortaleza/CE).
ENUNCIADO 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de
seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 110 - Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 111 - O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado
em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do
Código Civil (nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa
do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de
Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição
judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário,
aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em
condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da
justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o
preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da
justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante
o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática
condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no
percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro –
Vitória/ES).
ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de
tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença
(XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da
sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no
artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro –
Vitória/ES).
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro
– Vitória/ES).
ENUNCIADO 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que
tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em
mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº
9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título
de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de
conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria
(XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III,
"b", da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar
mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais
(XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 128 - Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial,
os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão
disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública
fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo
eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução
dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro
- Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não
digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor
de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados
Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro –
Salvador/BA).
ENUNCIADO 133 - O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no
artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo
limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei
12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)
(XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar
em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e
indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de
Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 137 - Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII
Encontro - Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 138 - Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII
Encontro - Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do
Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses
difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto
para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações
coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão
peças ao MP para as providencias cabíveis (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) - O bloqueio on-line de
numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a
lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em
audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro
– Salvador/BA).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título
judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da
intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso
inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) - A multa cominatória não fica
limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada
pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência
de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 146 - A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de
gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no
art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação
perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) - A constrição eletrônica de
bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de
incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX
Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 149 - Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX
Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 150 - Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX
Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 151 - Cancelado (XXIX FONAJE - Bonito/MS).
ENUNCIADO 152 - Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX
Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 153 - Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX
Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 154 - Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX
Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 155 - Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos
juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da
lei 9.099/95 (XXIX Encontro - Bonito/MS).
ENUNCIADO 156 - Na execução de título judicial, o prazo para oposição de
embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial,
ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São
Paulo/SP).
ENUNCIADO 157 - O disposto no artigo 294 do CPC não possui
aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a
possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória),
sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São
Paulo/SP).
ENUNCIADO 158 - Cancelado (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas
partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso
(XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA
ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no
que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 02 - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o
litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o
valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 03 - Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 04 - Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 05 - É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que
deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação - XXX
Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 06 - Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação
de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art.
20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro –
Bonito/MS).
ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº
12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese
de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 08 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando
que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da
Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado
Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União,
suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro -
Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda
Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da
Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça,
observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação
de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 10 - É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em
lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII
Encontro - Armação de Búzios/RJ).
ENUNCIADO 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem
dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a
competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de
Búzios/RJ).
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o
procedimento cabível.
ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo,
poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do
comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação - XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 3 - Cancelado (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 4 - Substituído pelo Enunciado 38.
ENUNCIADO 5 - Substituído pelo Enunciado 46.
ENUNCIADO 6 - Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 7 - Cancelado.
ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o
art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos
Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar
deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de
que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado
Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO 11 - Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 12 - Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro –
Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por
carta precatória (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 - Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 15 - Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera
reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta
precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação
- XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação
deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias.
Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n.
9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO 19 - Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).
ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é
cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 - Cancelado.
ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por
contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão
condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 - Cancelado.
ENUNCIADO 24 - Substituído pelo Enunciado 54.
ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da representação do
ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o
disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer
manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os
fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 26 - Cancelado.
ENUNCIADO 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos
públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados
Criminais.
ENUNCIADO 28 - Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 29 - Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 30 - Cancelado.
ENUNCIADO 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado
nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial
em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de
suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos
do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de
Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro -
Salvador/BA).
ENUNCIADO 36 - Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº
9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação - XXI
Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 - Cancelado (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 39 - Cancelado (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 40 - Cancelado (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 41 - Cancelado.
ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça
de informação para o procedimento.
ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não
fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução
cível.
ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o
decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade
pela prescrição da pretensão executória.
ENUNCIADO 45 - Cancelado.
ENUNCIADO 46 - Cancelado.
ENUNCIADO 47 - Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro –
Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de
Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO 49 - Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 50 - Cancelado (XI Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art.
66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do
Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado
(nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art.
77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do
Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a
complexidade.
ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia,
na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da
resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas
despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97,
por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado
Especial Criminal.
ENUNCIADO 55 - Cancelado (XI Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para
conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com
penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (XI
Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 57 - Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á
propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos
apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo
Grande/MS).
ENUNCIADO 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a
competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII
Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 61 - Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro –
Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da
prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de
programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade
(XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em
contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas
(XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda
que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão
remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação - XXI Encontro
- Vitória/ES).
ENUNCIADO 65 - Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).
ENUNCIADO 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas,
antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de
Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por
precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que
terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até
cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para
exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa
da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal
(XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena
restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo
juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério
Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 69 - Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências
preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e
encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação
prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação
penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo
conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV
Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória
devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato,
independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI
Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão
de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação
penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro –
Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) - A prescrição e a decadência
não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de
Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII
Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato
dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais
indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 78 - Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de
denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja
cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação
fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso
de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (XIX Encontro –
Aracaju/SE).
ENUNCIADO 80 - Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a
Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06
deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48,
§2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art.
28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer
acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro –
São Paulo/SP).
ENUNCIADO 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à
audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (XX
Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no
art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos
previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São
Paulo/SP).
ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de
proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo
Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI
Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é
competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal,
salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com
competência específica (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 88 - Cancelado (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução
de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo
poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo
competente (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro –
Palmas/TO).
ENUNCIADO 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no
art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou
das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da
execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação -
XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 93 - É cabível a expedição de precatória para citação,
apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo
deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o
qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo
deprecado (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de
posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve
orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº
11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº
11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei
anterior (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da
sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime
ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro -
Vitória/ES).
ENUNCIADO 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº
9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em
caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa
para ação penal (nova redação - XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no
Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII
Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de
termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator
proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação
penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na
sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou
Central de Penas (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de
extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na
persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das
sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV
Encontro - Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º
11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um
autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado
para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial
Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra
própria (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 109 - Substitui o Enunciado 65 - Nas hipóteses do artigo 363,
§ 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo
66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com
hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também
na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa
privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante
proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é
possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia
expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII
Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da
instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 115 - A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei
nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII
Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios
da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a
efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou
não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro –
Salvador/BA).
ENUNCIADO 118 - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação
da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006
(XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 119 - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial
Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 120 - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não
afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das
penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 121 - As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e
suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de
menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da
liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) - O processamento de medidas
despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos
crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial
Criminal (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 123 - O mero decurso do prazo da suspensão condicional do
processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não
redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro -
Cuiabá/MT).
ENUNCIADO 124 - A reincidência decorrente de sentença condenatória e a
existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza
ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo
28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT)
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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