O tempo passou e um dia a senhora recebeu cobrança do saldo devedor do crédito rotativo. Um valor monstruoso. Como ela pagou por tanto tempo e a dívida não baixou nada?
Procurou o Juizado Especial Cível e ajuizou ação, que foi julgada procedente.
O réu, então, recorreu, e alegou ter a autora pago o valor mínimo de fatura mensal, durante todo o período em que sofreu os descontos, sem juntar qualquer documento que corroborasse seus argumentos.
Não seria crível que...
a autora tivesse descontada em seus ganhos parcela fixa e mensal, a título de "valor mínimo", o que daria azo à incidência de juros sobre o saldo devedor e efetivo ganho de causa aos réus.
Ora, como bem fundamentou o relator, no Colégio Recursal, "Da narrativa dos fatos contidos na petição inicial, diga-se não elaborada por profissional habilitado, permite-se concluir que o autor contratou a utilização de cartão de crédito, bem assim o adimplemento de determinado valor em parcelas. Neste exato ponto, notório que se de um lado o saldo devedor de crédito rotativo passível de sofrer reajuste mensal, de outro o valor financiado a ser pago pela modalidade parcelamento não admite qualquer acréscimo enquanto houver adimplemento das parcelas acordadas. Destarte, cumpria ao recorrente, também em razão da tese que defende, demonstrar cabalmente pelo curso processual tratar-se da modalidade crédito rotativo, trazendo aos autos o contrato firmado entre partes e, ainda, comprovar que desde as primeiras parcelas, adimplidas por força do autorizado débito em benefício, não se remia o mínimo necessário para liquidar o empréstimo ou credito utilizado. Tampouco provou ter havido póstuma utilização do cartão pela parte recorrida, como bem assentado na r. decisão recorrida. Com efeito, porquanto ausente qualquer prova em contrário, permanece hígida a presunção de que o autor/recorrido negociou o pagamento parcelado de quantia exata, não incidindo, na espécie, encargos mensais de mora sobre o resíduo a ser amortizado. Igual sorte deve ser aplicada ao não reconhecimento da existência de saldo devedor, isto porque ônus da parte requerida efetivamente comprovar a carência de remição mínima desde a origem da dívida."
No universo financeiro, em que títulos e créditos passam assiduamente das mãos de uma instituição financeira às de outra, não é difícil encontrar casos tais, em que a natureza do crédito é desvirtuada.
O devedor, no mais das vezes em situação embaraçosa a que não deu causa, encontra socorro apenas no Poder Judiciário. Os Juizados Especiais Cíveis, em casos tais, são um caminho seguro, ágil e justo.
Não é incomum que, contando com um "milagre" futuro, muitos paguem apenas o mínimo exigível das faturas, para que seu nome não seja negativado. É um erro execrável, pois os juros dos cartões de crédito e das contas especiais são absurdos. E você não terá razão para reclamar. Sabia qual o valor dos juros, que estão estampados em cada fatura. É maior, vacinado? Contratou? Então arque.
Cartão de crédito só vale a pena manter se pago, todo mês, o valor integral. Se não pode pagar, não gaste.
O limite da conta especial só deve ser utilizado por um ou dois dias, em situações extremas e excepcionais. Não sendo assim, esqueça.
Mais vale a pena fazer um empréstimo no banco, se preciso, a juros mais baixos.
Não é esse o caso da senhorinha. Ela, sabedora de suas possibilidades financeiras, parcelou o saldo devido a perder de vista, em parcelas fixas e consignadas, que cabiam em seu bolso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário