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terça-feira, 5 de abril de 2016

PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO É CONSIDERADO "PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO" POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Juizado Especial Cível. Pagamento de valor mínimo. Saldo rotativo
A autora, pessoa idosa, contratou cartão de crédito. A certa altura, não conseguiu pagar o valor cobrado. Parcelou o saldo devedor, que passou a ser descontado de sua aposentadoria (consignado) e nunca mais utilizou o cartão de crédito.
O tempo passou e um dia a senhora recebeu cobrança do saldo devedor do crédito rotativo. Um valor monstruoso. Como ela pagou por tanto tempo e a dívida não baixou nada? 
Procurou o Juizado Especial Cível e ajuizou ação, que foi julgada procedente. 
O réu, então, recorreu, e alegou ter a autora pago o valor mínimo de fatura mensal, durante todo o período em que sofreu os descontos, sem juntar qualquer documento que corroborasse seus argumentos.
Não seria crível que...
a autora tivesse descontada em seus ganhos parcela fixa e mensal, a título de "valor mínimo", o que daria azo à incidência de juros sobre o saldo devedor e efetivo ganho de causa aos réus.
Ora, como bem fundamentou o relator, no Colégio Recursal, "Da narrativa dos fatos contidos na petição inicial, diga-se não elaborada por profissional habilitado, permite-se concluir que o autor contratou a utilização de cartão de crédito, bem assim o adimplemento de determinado valor em parcelas. Neste exato ponto, notório que se de um lado o saldo devedor de crédito rotativo passível de sofrer reajuste mensal, de outro o valor financiado a ser pago pela modalidade parcelamento não admite qualquer acréscimo enquanto houver adimplemento das parcelas acordadas. Destarte, cumpria ao recorrente, também em razão da tese que defende, demonstrar cabalmente pelo curso processual tratar-se da modalidade crédito rotativo, trazendo aos autos o contrato firmado entre partes e, ainda, comprovar que desde as primeiras parcelas, adimplidas por força do autorizado débito em benefício, não se remia o mínimo necessário para liquidar o empréstimo ou credito utilizado. Tampouco provou ter havido póstuma utilização do cartão pela parte recorrida, como bem assentado na r. decisão recorrida. Com efeito, porquanto ausente qualquer prova em contrário, permanece hígida a presunção de que o autor/recorrido negociou o pagamento parcelado de quantia exata, não incidindo, na espécie, encargos mensais de mora sobre o resíduo a ser amortizado. Igual sorte deve ser aplicada ao não reconhecimento da existência de saldo devedor, isto porque ônus da parte requerida efetivamente comprovar a carência de remição mínima desde a origem da dívida."
No universo financeiro, em que títulos e créditos passam assiduamente das mãos de uma instituição financeira às de outra, não é difícil encontrar casos tais, em que a natureza do crédito é desvirtuada. 
O devedor, no mais das vezes em situação embaraçosa a que não deu causa, encontra socorro apenas no Poder Judiciário. Os Juizados Especiais Cíveis, em casos tais, são um caminho seguro, ágil e justo.
Não é incomum que, contando com um "milagre" futuro, muitos paguem apenas o mínimo exigível das faturas, para que seu nome não seja negativado. É um erro execrável, pois os juros dos cartões de crédito e das contas especiais são absurdos. E você não terá razão para reclamar. Sabia qual o valor dos juros, que estão estampados em cada fatura. É maior, vacinado? Contratou? Então arque.
Cartão de crédito só vale a pena manter se pago, todo mês, o valor integral. Se não pode pagar, não gaste.
O limite da conta especial só deve ser utilizado por um ou dois dias, em situações extremas e excepcionais. Não sendo assim, esqueça.
Mais vale a pena fazer um empréstimo no banco, se preciso, a juros mais baixos.
Não é esse o caso da senhorinha. Ela, sabedora de suas possibilidades financeiras, parcelou o saldo devido a perder de vista, em parcelas fixas e consignadas, que cabiam em seu bolso.

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ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0002298-12.2015.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é recorrente PAN CARTÕES, são recorridos BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e MLJMR. ACORDAM, em 1ª Turma Civel e Criminal do Colégio Recursal - Itanhaém, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes  HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE (Presidente) e JAMIL CHAIM ALVES. Itanhaém, 31 de março de 2016. Antônio Balthazar de Matos. RELATOR. Recurso Inominado – Cartão de Crédito/Quitação Parcelada – Declaração de Inexigibilidade de Dívida combinada com Cancelamento de Desconto em Benefício – Autor/Hipossuficiência Técnica – Saldo Devedor em Crédito Rotativo/Pagamento Sempre Abaixo do Mínimo – Ausência de Efetiva Comprovação Documental – Ação Procedente – Recurso Improvido. Visto. MLJMR ingressou com pretensão de que fosse decretado o cancelado de descontos diretamente em seu benefício, bem assim declarado inexigível saldo residual de cartão de crédito. Informa que anteriormente havia negociado com o Banco Cruzeiro do Sul. Banco Pan S/A, como sucessor do Banco Cruzeiro do Sul, ingressou nos autos. A ação foi julgada procedente, fazenda parte das razões de convicção que 'o réu não provou que a autora tenha realizado compras complementares'. Recorre Banco Pan S/A alegando, em apertadíssima síntese, legalidade de conduta por tratar-se de cartão de crédito com saldo rotativo negativo, posto que o autorizado abatimento em benefício é inferior ao mínimo da fatura mensal, decorrendo, por tal motivo, saldo devedor sempre a maior, razão de ser da dívida e da continuidade do desconto em discussão. É o necessário, fundamento e voto. A procedência da ação deve ser mantida, contudo alguns acréscimos à fundamentação outrora utilizada se faz necessário. Por primeiro, força convir que o autor/recorrido é hipossuficiente tecnicamente, advindo disso a inversão do ônus da prova, até porque se trata de relação de consumo. Pois bem. Da narrativa dos fatos contidos na petição inicial, diga-se não elaborada por profissional habilitado, permite-se concluir que o autor contratou a utilização de cartão de crédito, bem assim o adimplemento de determinado valor em parcelas. Neste exato ponto, notório que se de um lado o saldo devedor de crédito rotativo passível de sofrer reajuste mensal, de outro o valor financiado a ser pago pela modalidade parcelamento não admite qualquer acréscimo enquanto houver adimplemento das parcelas acordadas. Destarte, cumpria ao recorrente, também em razão da tese que defende, demonstrar cabalmente pelo curso processual tratar-se da modalidade crédito rotativo, trazendo aos autos o contrato firmado entre partes e, ainda, comprovar que desde as primeiras parcelas, adimplidas por força do autorizado débito em benefício, não se remia o mínimo necessário para liquidar o empréstimo ou credito utilizado. Tampouco provou ter havido póstuma utilização do cartão pela parte recorrida, como bem assentado na r. decisão recorrida. Com efeito, porquanto ausente qualquer prova em contrário, permanece hígida a presunção de que o autor/recorrido negociou o pagamento parcelado de quantia exata, não incidindo, na espécie, encargos mensais de mora sobre o resíduo a ser amortizado. Igual sorte deve ser aplicada ao não reconhecimento da existência de saldo devedor, isto porque ônus da parte requerida efetivamente comprovar a carência de remição mínima desde a origem da dívida. Por fim, o conteúdo probatório documental sempre esteve ao alcance do recorrente, o qual limitou-se a discorrer quanto à legalidade de conduta, sem, contudo, corrobora-la mediante documentação eficaz. Neste passo, como voto, de rigor conhecer e não prover o recurso inominado, mantendo-se, assim, a procedência da ação. Itanhaém, 31 de março de 2016. Antônio Balthazar de Matos. RELATOR

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches