
Artigo 76 da Lei n° 11.101/05: no caso, em respeito à instauração do juízo universal da falência: O juízo da falência é indivisível e...
competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Inominado
Processo n° 0014416-76.2010.8.26.0016
RECORRENTE: CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDA: IMBRA S/A TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, examinados e
discutidos estes autos de recurso acima epigrafado, ACORDAM os MM. Juizes da Primeira Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo - Foro Central,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante, deste.
Participaram do julgamento os MM. Juizes
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACIN^e DANIEL CÁRNIO COSTA.
São Paulo, 28 de/iovembro de 2012.
VÍTOR FREDERICO KUMPEL
Juiz Relator
Juizado Especial Cível Central I
Ajuizamento da ação de rescisão contratual e restituição - Quebra da requerida -Vedação da massa falida no Juizado Especial Cível - Sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito mantida - Recurso improvido.
VOTO n°
CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra sentença proferida no Juizado Especial Cível na ação de rescisão contratual cumulada com restituição ajuizada contra IMBRA S/A TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS DO BRASIL que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 e artigo 267, IV do Código de Processo Civil tendo em vista a falência da ré.
Sustenta, a recorrente, que em razão da abrupta interrupção do tratamento odontológico que havia Contratado com a ré ingressou com a presente antes da decretação de sua falência. Pede a reforma do julgado (fls. 88/93).
Intimada a recorrida não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Não merece prosperar o recurso inominado interposto pela autora, devendo prevalecer a sentença monocrática. No presente caso, no decorrer da ação proposta no Juizado Especial Cível, notadamente, da ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais, houve o requerimento judicial de decretação da falência da ré Imbra.
O juízo de falências é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre interesses e negócios da massa falida, processadas na forma da Lei de Falências (Lei 11101/2005). A massa falida, por outro lado, não pode ser parte no Juizado Especial. Em conseqüência, além da própria declaração de falência, todas as causas que envolvem a massa falida ficam evoluídas do Juizado Especial.
Dessa maneira, imperiosa a incidência do artigo 76 da Lei n° 11.101/05 no caso, em respeito à instauração do juízo universal da falência:
"O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
Consequentemente, é de rigor determinar a extinção da presente ação declaratória e indenizatória, sem resolução de mérito, por incompetência do juizado especial para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, conforme fundamentado na sentença.
A razão da exclusão da massa falida, entre outras pessoas contidas no artigo 8º da Lei 9.099/95, encontra fundamento nos critérios norteadores do Juizado, especialnente nos da simplicidade e celeridade.
Diante desse quadro, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90 e do artigo 20, § 3o do Código de Processo Civil arcará a recorrente com as custas judiciais e com os honorário^ advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
São Paulo, 28 de novembro de 2012
VÍTOR KUMPEL
Juiz Relator
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