Fraude perpetrada, dentre outros, por árbitro do quadro de arbitragem da CBF...
- Condição legitimante hábil para integração do pólo passivo. Preliminar rejeitada - Decisão mantida.
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÂO PAULO
Recurso ínominado n. 989.09.007013-5
Recorrente: Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
Recorridos: Flávio Bittencourt e Newton Flávio Bittencourt.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de recurso acima epigrafado, ACORDA M os MM. Juizes da 5a Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ínominado, nos termos do voto do Juiz revisor, que fica fazendo parte integrante deste.
Participaram do julgamento os MMs. Juizes Aléssio Martins Gonçalves e Leila Hassem da Ponte.
São Paulo, 31 de maio de 2010
TOM ALEXANDRE BRANDÃO
Juiz Revisor
Vistos.
A sentença recorrida foi muito bem fundamentada e deve ser integralmente mantida.
O artigo 3o do Estatuto de Defesa do Torcedor equipara ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição.
A esse respeito, causa espécie a defesa desenvolvida pela recorrente ao tentar afastar a sua responsabilidade. É evidente que a Confederação Brasileira de Futebol é a responsável pela organização do campeonato brasileiro de futebol, sendo absurdo que diga o contrário.
Pouco importa quem paga a remuneração dos árbitros.
Também não interessa analisar a independência das decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sendo oportuno analisar que os recorridos não se insurgem contra a anulação da partida em si, mas pelo fato de que presenciaram um jogo viciado. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões, consoante estabelece o artigo 30 do estatuto acima mencionado.
Os fatos que geraram a anulação da partida são notórios e incontroversos.
O dano parece, assim, evidente. A manipulação do resultado da partida de futebol, negavelmente, causa frustração aos torcedores, que perderam seu tempo acompanhando um jogo sem validade.
Os recorridos participaram de um embuste, uma farsa. Pior, emocionaram-se com um resultado que, ao final, foi anulado.
O futebol tem enorme repercussão na sociedade brasileira, despertando fortes emoções nos torcedores.
Aliás, a postura da recorrente ao tentar diminuir a frustração do torcedor flerta com a hipocrisia, pois a Confederação Brasileira de Futebol aufere faturamento milionário justamente em razão desse sentimento.
Importante ressaltar, por fim, que a indenização por dano moral tem um caráter pedagógico, de modo a orientar a recorrente a adotar as medidas necessárias para evitar a repetição de situação tão lamentável.
Ante o exposto, pelo meu voto, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização formulado na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização em razão da anulação do jogo de futebol assistido pelos recorridos, sob a suspeita de falta de isenção do árbitro que atuou na partida.
Passo a fundamentar.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso interposto, reformando a r. sentença.
Note-se que a questão não é nova neste Colégio Recursal e já foi objeto de decisão proferida nos autos do Recurso inominado nº 9 989.09.007867-5, julgado em 26/06/2009, cujo acórdão da lavra do eminente Juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo passo a transcrever e adotar como razão de decidir: "Ação de indenização por danos materiais e morais: torcedor presente em jogos anulados por envolvimento com a "máfia do apito" - Sentença: procedência - Recurso: Ré. Fraude perpetrada, dentre outros, por árbitro do quadro de arbitragem da CBF - Condição legitimante hábil para integração do pólo passivo. Preliminar rejeitada - Decisão mantida.
CBF: atividade que não se enquadra como de prestadora de serviço ao torcedor - Inaplicabilidade do CDC. Ressarcimento: falta de justa causa - Ausência de nexo causal entre os fatos ilícitos e conduta da Recorrente. Fatos que, ademais, maculam a dignidade do esporte, não dos espectadores presentes nos estádios. Recurso provido."
Ante ao exposto, voto para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerida, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbencia, nos termos previstos no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
ALÉSSIO MARTINS GONÇALVES
Relator
Fonte: TJSP
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